O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR HUMBERTO DE ANDRADE JUNQUEIRA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO que, se viu o Juízo Corregedor Permanente obrigado a determinar a suspensão dos serventuários do Terceiro e Quinto Cartórios de Protestos de Letras e Títulos da comarca da Capital, em razão de graves fatos já do conhecimento público:
CONSIDERANDO que, com o regime introduzido por esta E. Corregedoria Geral da Justiça, através do Provimento 1/78, desapareceram os riscos na entrega do numerário aos credores, de parte dos Cartórios de Protesto, e
CONSIDERANDO que, para além de manifesta conveniência funcional, está informado de equidade o requerimento, formulado por todos os serventuário dos Cartórios de Protesto da Capital, de instituição do regime de distribuição obrigatória dos títulos e letras sujeitos a protesto,
R E S O L V E :
Art. 1º - Fica criado, na Corregedoria Geral da Justiça, o SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO de Letras e Títulos, para fins de protesto cambiário.
Art. 2º - A distribuição prévia e equitativa, entre todos os Cartórios de Protesto desta comarca da Capital, de toda e qualquer espécie de título, letra ou documento para fins de protesto cambiário, é obrigatória e processa-se e conformidade com as normas deste Provimento.
Art. 3º - A apresentação de títulos, letras e documentos, por parte de pessoas jurídicas, e sua distribuição obedecerão as seguintes disposições:
I. A apresentação dar-se-á no período das 11:00(onze) as 12:00 (doze) horas.
II. Os apresentantes entregarão, juntamente com os títulos, letras e documentos, relação destes, em duas vias.
III. As relações têm de corresponder às categorias dos valores previstos na Tabela 13, inciso I, do Decreto-Lei estadual 9.555, de 4 de março de 1977.
IV. Da relação constarão, necessariamente, os nomes e os elementos identificativos de cada devedor (art. 3º, da Lei federal 6.268, de 24 de novembro de 1975).
V. Para efeito de identificação, os títulos, letras e documentos originais devem ser acompanhados, individualmente, de memorando do apresentante.
VI. A primeira via de cada relação (inciso II) constitui comprovante da apresentação e a segunda acompanhará os títulos, letras e documentos, para fins de distribuição.
VII. Cada relação deve ser entregue na seção própria da correspondente categoria de valor (inciso II).
VIII. Os títulos, letras e documentos, após conferidas as relações serão, a partir das 12:00 (doze) horas do mesmo dia da apresentação, distribuídos equitativamente entre os cartórios.
IX. Concluída a distribuição, serão os títulos, letras e documentos relacionados por ordem numérica, em duas vias, segundo as categorias de valores e os Cartórios a que foram distribuídos.
X. A primeira via constituí comprovante de entrega dos títulos, letras e documentos, aos cartórios, e a segunda acompanhará aqueles até estes.
XI. Os títulos, letras e documentos serão entregues aos Cartórios no mesmo dia da apresentação e distribuição, vedando-se-lhes, por qualquer motivo, a retenção no SERVIÇO. Quando necessário, o expediente deste se prorroga até que se consumem as entregas, caso em que os Cartórios prorrogam o seu até que se conclua o recebimento.
XII. Até às 12:00 (doze) horas do dia útil subsequente, cada Cartório remeterá ao SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO cópia das folhas concernentes ao apontamento dos títulos, letras e documentos distribuídos no dia anterior, bem como lista, por ordem alfabética dos nomes e elementos identificativos (art. 3º, da Lei federal 6.268, de 24 de Novembro de 1975) dos respectivos devedores. Estas relações constituem o registro de distribuição.
XIII. A distribuição de títulos, letras ou documentos que, por qualquer motivo, não puderem ser apontados, será compensada. Para este fim, os Cartórios devolvê-los-ão ao SERVIÇO, no dia útil subsequente ao da distribuição, relacionados em duas vias, de que a primeira constituí recibo, anotando-lhes, no verso e em resumo, o motivo da devolução.
XIV. Os títulos, letras e documentos, devolvidos pelos Cartórios na forma do inciso anterior, serão entregues, incontinenti, ao representante ou pessoa credenciada de cada pessoa jurídica.
XV. Os documentos, a que se refere o inciso XII, serão acompanhados dos "boletos" de entrada, correspondentes a cada título, letra ou documento, previamente agrupados por apresentação. O SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO colocá-los-á à disposição dos apresentantes, a partir das 14:00 (catorze) horas. Este comprovante de apresentação e distribuição será entregue ao representante ou pessoa credenciada de cada pessoa jurírica.
Art. 4º - A apresentação dos títulos, letras e documentos, por parte de pessoas físicas, e sua distribuição obedecerão as seguintes disposições:
I. A distribuição efetua-se no ato de apresentação ao SERVIÇO, durante todo seu expediente público, segundo as categorias de valores previstos da Tabela 13, I, do Decreto-Lei estadual 9.555, de 4 de março de 1979.
II. Quando a mesma pessoa apresentar mais de um título, letra ou documento, serão todos distribuídos ao mesmo Cartório, procedendo-se a compensação nesse ou no dia seguinte.
III. De posse do título, letra ou documento, em que se anota a distribuição, o apresentante o levará ao Cartório a que foi distribuído, onde as quotas e emolumentos.
IV. Os títulos, letras ou documentos, que, por qualquer motivo, não puderem ser apontados, terão anotada no verso, a irregularidade e serão, no ato, devolvidos ao apresentante. Para os fins do disposto no inciso XII do artigo anterior, os Cartórios encaminharão SERVIÇO, no dia útil subsequente, rol discriminativo dos títulos devolvidos do disposto no inciso XII do artigo anterior.
Art. 5º - Para fins de apontamento e protesto, reputam-se irregulares as indicações que não contenham, além do nome do apresentante, todos os requisitos essenciais do título a que correspondam, ou o reproduzam por cópia (xerográfica, fotográfica, heliográfica, etc.).
Art. 6º - O expediente público do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO será das 11:00 (onze) às 16:00 (dezesseis) horas e o dos Cartórios de Protesto de Letras e Títulos, em todo o Estado de São Paulo, passa a corresponder ao ordinário dos bancos.
Art. 7º - A Corregedoria Geral da Justiça providenciará, por Atos específicos, local adequado e servidores necessários ao funcionamento do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, com a colaboração dos Cartórios de Protestos e sob supervisão de Chefe que designará.
Art. 8º - O processamento da obrigatória distribuição, prévia e equitativa, disciplinada neste Provimento entrará em vigor no dia 24 (vinte e quatro) de abril do corrente ano.
Art. 9º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se e Cumpra-se. São Paulo, 04 de Abril de 1978. (a) DES. HUMBERTO DE ANDRADE JUNQUEIRA Corregedor Geral da Justiça (6,7,8,11,12,13,14,15,18,e,19/4)