A desistência do protesto é permitida desde que feita antes de sua lavratura, isto é, antes do protesto ser efetivado. Respeite, então, o prazo limite de até três dias úteis da protocolização do pedido de protesto, encaminhando uma carta ao Tabelião, em papel timbrado, caso seja pessoa jurídica, com indicação de todos os dados do título e data da protocolização, solicitando a devolução do título sem protesto. Deve-se juntar o protocolo recebido dos atendentes deste Tabelião.
Sim, desde que seja endossado (assinado no verso) pelo credor originário.
Requisitos para o Direcionamento de Cheque ao Cartório: Para que um cheque seja
direcionado a cartório, o cheque tem que ser desta cidade ou o endereço do
devedor deverá ser nesta cidade.
Obs: Será apresentado sempre o cheque no original.
As Alíneas De Devolução Bancária: Consoante restrições impostas pelas Normas de
Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no seu
item 10.2, Seção III, Capítulo XV, Tomo II, é proibido o protesto de cheques das
seguintes alíneas:
Alínea 20 - Folha de cheque cancelada por solicitação do correntista.
Alínea 25 - Cancelamento de talonário pelo banco sacado.
Alínea 28 - Contra-Ordem ou oposição por furto ou roubo.
Alínea 30 - Furto ou Roubo de malote.
Alínea 35 - Cheque Adulterado (clonado).
Do Envio a Protesto De Cheque Com Mais De Um Ano De Emissão.
Cheque com mais de um ano de emissão deverá ter a confirmação do endereço do
devedor (emitente) do cheque através de uma 'declaração' do banco emissor. Esta
'declaração' poderá ser requerida, GRATUITAMENTE, no próprio Serviço de
Distribuição de Títulos a Protesto (SDT) ou poderá ser obtida em qualquer uma
das agências da instituição financeira emissora do cheque. A 'declaração' deverá
ser impressa em papel timbrado do banco e deverá conter a assinatura e
identificação do funcionário do banco que a lavrou.
Atenção: Como se comprovou acima, quanto mais 'novo' for o cheque mais fácil
será protestar. Cumpre ressaltar ainda que, 'cheques devolvidos' que são
imediatamente encaminhados aos tabelionatos de protesto, têm um índice de
pagamento em cartório sensivelmente superior aos índices de pagamento de
devedores de 'cheques antigos'.
O Cheque Pré-Datado: O cheque pré-datado é uma criação genuinamente
brasileira instituída pelos usos e costumes comerciais, porém sem qualquer
fundamento jurisprudencial ou doutrinário. Assim sendo, como espécie não
reconhecida no mundo jurídico, o credor recebedor de um cheque poderá
depositá-lo logo após sua emissão, independente do acordo firmado entre as
partes para depósito posterior, em data diversa. O cheque sempre será uma ordem
de pagamento à vista.
Das Espécies do Cheque
a) Cheque Ao Portador: É o cheque que não está nominal a ninguém. O
credor é qualquer pessoa que estiver portando o título.
b) Cheque Nominal: É o cheque que está em nome de alguém. O credor é o
nome descrito a quem se deve pagar o título.
Preencha o Formulário de Protesto de forma legível uma vez que será
digitalizado. O CEP correto garante uma intimação perfeita.
Do Cheque Com Endosso: 'Endossatária' é a pessoa que recebeu o endosso em
seu favor. 'Endossante' é a pessoa que fez o endosso em favor de um terceiro. No
caso de endosso, deverá ser colocado no verso do Cheque: 'Pague-se a (fulano de
tal....) Assinatura do emitente (endosso em preto), ou a simples assinatura de
quem está endossando (endosso em branco).
Cheque endossado verso
O Protesto Pelo Saldo:
Um título de crédito será protestado pelo saldo, caso já se tenha recebido parte
do valor constante do título. Para isso, deve-se fazer constar a seguinte
declaração no verso do título: 'Protestar pelo saldo de R$ - ...........
Cidade-UF, (Data), Assinatura do Credor'. Correção de Valor Não é permitida a
correção de valores no cheque.
O Protesto do Avalista O avalista NUNCA será protestado, independentemente de
constar sua assinatura no verso.
Dicas Importantes:
Nunca aceite um cheque sem o endereço completo do emitente e seu número de
telefone constando no verso. Independentemente de pré-datação, para fins de
preenchimento da guia de protesto o vencimento deve ser 'À VISTA'. No cheque de
conta conjunta, você protesta quem assinou o cheque.
O SERASA, assim como o SCPC e demais associações de proteção ao
crédito são
entidades privadas. O Serasa é o Banco de Dados de Inadimplentes das
instituições financeiras e o SCPC (Serviço ao Consumidor de Proteção ao
Crédito), o banco de dados das Associações Comerciais. Tanto o Serasa como o
SCPC são conveniados dos cartórios de protesto e recebem diariamente informações
de nomes protestados e cancelados.
Todo e qualquer nome inserto ou excluído na base de dados dos tabelionatos,
necessariamente, será atualizado em todos os bancos de dados privados de
inadimplentes do Brasil que forem conveniados aos cartórios de protesto.
Da Proibição Das Associações de Proteção ao Crédito de Divulgar Nomes
Negativados Decorrido o Prazo Prescricional de 5 Anos.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que as Associações de Proteção ao
Crédito poderão manter em seu banco de dados nomes 'negativados' por um prazo
máximo de 5 (cinco) anos. Reza o Código de Defesa do Consumidor: 'Consumada a
prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidos,
pelos sistemas de proteção ao crédito, quaisquer informações que possam impedir
ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores' (art. 43, § 5°, do
CDC).
Os Cartórios de Protesto sendo órgão público, não pertencentes à categoria de
Associações de Proteção ao Crédito, têm respaldo legal quanto ao exclusivo
direito de publicidade ilimitado a nomes constantes de seus arquivos, sem
qualquer restrição temporal. Os tabelionatos são autorizados a emitir certidões
de protesto de 5, 10, 100 anos, de acordo com a idade do banco de dados,
retratando com fidelidade o histórico pertinente à saúde financeira do
pesquisado.
Esta publicidade ilimitada corrige em definitivo a imperfeição legal que protege
os maus pagadores que têm seus nomes excluídos dos cadastros de inadimplentes
privados de todo o país, sem que tenham quitado previamente sua dívida junto ao
credor.
Desta feita, o protesto de títulos estabelece um vínculo eterno entre credor e
devedor que só se extingue com o pagamento da dívida, uma vez que, a única
hipótese de cancelamento de protesto é a quitação dos valores devidos ao credor.
Do Pagamento Dos Valores do Credor.
Títulos correspondentes a valores de até R$ 711,50 (50 UFESP's), poderão ser
pagos em dinheiro. Valores superiores a esta quantia, deverão ser quitados com
cheque administrativo ou visados pelo banco, em nome do credor do título. O
valor será colocado à disposição do credor, no primeiro dia útil subseqüente ao
pagamento em cartório. O Tabelião não poderá em nenhuma hipótese, dilatar prazo
para pagamento do título, ainda que a pedido de ambas as partes.
Do Pagamento Dos Emolumentos Devidos ao Tabelionato.
Valores para quitação dos emolumentos devidos ao cartório poderão ser pagos em
dinheiro ou cheque administrativo ou visado pelo banco, nominal ao Tabelionato /
Cartório.(Tabela de Custas)
Todo e qualquer nome inserto ou excluído da base de dados dos tabelionatos,
necessariamente, será atualizado em todos os bancos de dados privados de
inadimplentes do Brasil que forem conveniados.
O devedor devidamente protestado, enquanto não quitar sua dívida com seu credor,
constará em todas as certidões de protesto emitidas pelos CARTÓRIOS, assim como,
constará do banco de dados do SERASA, SCPC dentre outros. Este vínculo entre
credor e devedor será eterno até o pagamento da dívida e conseqüente
cancelamento do protesto, única hipótese para exclusão do nome no banco de dados
dos tabelionatos.
No SERASA e SCPC o nome negativado permanecerá no banco de dados num prazo
máximo de 5 anos e depois caducará. Nos tabelionatos de protesto o nome do
devedor NÃO CADUCA JAMAIS.
Nomes inclusos na 'Lista Negra' das Associações de Proteção ao Crédito e dos
cartórios trazem muitos inconvenientes, causando constrangimentos e limitações
na vida pessoal e comercial de qualquer cidadão ou empresa.
Vejam Alguns Exemplos:
Restrições junto à agência bancária para retirada de talões de cheques.
Cancelamento de conta corrente no banco.
Constrangimento ao fazer pagamentos com cheque.
Restrições creditícias na praça, para concessão de financiamentos, leasing entre
outras operações de crédito.
Os órgãos administradores de linhas de crédito imobiliários governamentais
exigem a inexistência de protesto para a liberação do financiamento. Para a
concessão de linhas de crédito em instituições privadas (financeiras e bancos) a
situação é agravada. Só haverá a liberação do crédito após uma profunda análise
do passado financeiro do solicitante. Por fim, o credor de posse do Instrumento
de Protesto (comprovante do protesto do devedor), está municiado do documento
necessário para qualquer posterior acionamento judicial através de uma Ação de
Cobrança.
Outro importante efeito da utilização do protesto na cobrança de dívidas, reside
na segurança jurídica e respaldo contra ações de dano moral, uma vez que a
utilização do protesto na cobrança de inadimplentes é também solução definitiva
para o cumprimento da portaria n.º 5 da Secretaria de Direito Econômico do
Ministério da Justiça e Art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, afastando as
ações por dano moral, com relação a regularidade da notificação prévia.
Pela referida portaria, o credor não pode inscrever o consumidor nos cadastros
ou bancos de dados de proteção ao crédito, sem comprovação prévia. Não basta a
remessa da notificação simples, tem que ser comprovada pela sua entrega para o
consumidor, o que não é respeitado pelas entidades de proteção ao crédito. A
carta simples perfaz-se como mera cobrança, que não substitui a notificação
prévia do consumidor. Já a intimação de protesto é prevista em lei, e cumpre
amplamente o papel da comprovação prévia, uma vez que as intimações ou são
enviadas pelos Correios através de aviso de recebimento (AR), ou são entregues,
pessoalmente, por equipe própria de intimadores da serventia de protesto, sendo
neste caso, colhida a assinatura do devedor, no ato da entrega.
Diante disto, não haverá possibilidade do credor ser demandado em uma ação de
dano moral, caso o devedor venha a alegar que fora protestado sem ter sido
notificado previamente, o que não rara às vezes, ocorre com devedores que
acionam credores em ações por danos morais por terem sido 'negativados'
indevidamente, sem terem sido notificados préviamente.
O que é protesto e qual sua finalidade?
O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o
descumprimento da obrigação originada em títulos de crédito e outros documentos
dívida (Art. 1° da Lei de Protestos). É assim um ato público formal e solene que
caracteriza a impontualidade do devedor. O protesto é um ato de cidadania e de
defesa contra os "maus pagadores". É forma colocada à disposição dos credores de
dívidas vencidas e não pagas de terem seus créditos gratuitamente recuperados e
adquirirem eficácia com os efeitos do protesto. O protesto é um meio de prova,
pressuposto processual e um meio conservador de direitos. É afirmação estatal do
descumprimento da obrigação, presunção que somente pode ser destruída pela prova
em sentido contrário ou por nulidades procedimentais, amplificando a eficácia e
a segurança dos negócios jurídicos. O protesto é, essencialmente, um direito
subjetivo. Quem é detentor de um título ou documento de dívida que contenha
obrigação vencida e não paga tem a faculdade de agir, buscando a prova plena de
seu descumprimento pelo protesto.
Aqui estão algumas das finalidades do Protesto:
1) Provar a inadimplência no cumprimento de uma obrigação, deixando indiscutível
a inidoneidade do devedor.
2) Conservar o direito regressivo contra o sacador, endossantes e seus avalistas
(art. 53 da Lei Uniforme e art. 32 da Lei Cambiária).
3) Executar judicialmente a dívida.
4) Habilitar o credor a ingressar com o pedido de falência contra o devedor
pessoa jurídica.
5) Fixar o termo legal da falência na data em que o título foi protestado (Art
99, II, da Nova Lei de Falências).
6) Impedir a concessão da concordata preventiva de falência (art. 1°, 2° e 158,
IV da Lei de Falências).
7) Nos casos da Letra de Câmbio, provar a falta ou recusa do aceite e do
pagamento, autorizando o ressaque de nova letra de câmbio (art.37 da Lei
Cambiária).
8) Interromper a prescrição, ou seja, o perdão da dívida em decorrência da
inércia do credor em cobrá-la.
9) Criar condições para que se proceda à execução de duplicatas não aceitas ou
contratos de câmbio não cumpridos.
Motivos do Protesto
Um título de crédito será protestado:
1) Por falta de pagamento.
2) Por falta de aceite.
3) Para fins falimentares.
4) Para garantir direito de regresso contra avalistas e endossantes.
Prazo para protesto:
Não existe prazo para protestar um título, uma vez que, segundo o art. 9.º da
Lei dos Protestos, não cabe ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de
prescrição ou caducidade. Assim sendo, um título poderá ser protestado a
qualquer tempo, salvo se for com a finalidade específica de se garantir o
direito de regresso, caso este em que há o prazo de trinta dias para protesto,
contados da data do vencimento, definido em lei específica.
As informações dos títulos são insertas no banco de dados e as respectivas
imagens digitalizadas e armazenadas afim de que sejam disponibilizadas a
interessados mediante requerimento, a qualquer tempo.
A equipe de intimadores se organiza e traça suas rotas, para que as intimações
de protesto possam ser encaminhadas aos devedores inadimplentes logo na manhã do
dia seguinte. Localizado com precisão o endereço, os intimadores realizam a
intimação pessoalmente ou a alguém que possa representar o devedor, caso este
não tenha sido encontrado no local indicado. Nos casos de endereço incorreto,
número inexistente ou devedor desconhecido no local, as intimações retornam ao
cartório para consulta junto à bancos de dados governamentais e privados, para a
localização do telefone do devedor, que será notificado sobre os prazos de
pagamento do título em cartório. Recebida a intimação, o devedor deve quitar a
dívida em 3 dias úteis (5 dias úteis nos casos de edital de protesto), sem
qualquer possibilidade de descontos ou prorrogação de prazos.
O pagamento do título em cartório é realizado no horário de funcionamento do
tabelionato das 12:00hrs às 17:00hrs. (Pagamento de Título) Caso a obrigação já
estiver quitada (envio indevido de título a cartório) ou se o devedor quiser
renegociar seu pagamento com o credor antes da ocorrência do protesto, deve
solicitar a este que proceda à desistência do protesto. (Desistência do Protesto
pelo Credor) No caso de dívidas já quitadas, sem justa causa ou que sejam
resultado de fraude, o devedor deve recorrer o procedimento judicial da sustação
do protesto. (Sustação de Protesto)
Caso a obrigação não tenha sido quitada findo o prazo concedido para pagamento,
o título será protestado e automaticamente o nome do devedor passará a constar
do banco de dados de inadimplentes dos TABELIONATOS DE PROTESTO, SERASA, SCPC e
demais conveniados dos cartórios.
Após o título ter sido protestado(Dos Efeitos do Protesto), o devedor pode
proceder ao cancelamento do protesto para a devida regularização da situação de
crédito perante o mercado. (Cancelamento de Protesto)
Em qualquer momento, para comprovar a sua situação com relação à existência ou
não de títulos protestados, o cidadão pode solicitar certidão de protesto de 5,
10, 100 anos, de acordo com a idade do banco de dados do tabelionato, podendo
também solicitá-la para verificar a situação de crédito de qualquer pessoa
física ou jurídica.
ATENÇÃO: A maior vantagem do protesto de títulos para o credor é o fato do nome
do devedor NÃO 'CADUCAR JAMAIS'. Enquanto no SERASA, SCPC o nome permanece no
banco de dados num prazo máximo de 5 anos, nos cartórios só existe uma forma do
devedor regularizar sua situação creditícia: Quitando a dívida. (Das diferenças
entre protestar e negativar um nome)
Anteriormente à Lei da Gratuidade, o art. 37, § 1º, da Lei 9.492/97 previa a
figura do "depósito prévio", onde o credor pagava as custas e emolumentos
antecipadamente ao tabelionato, para se recorrer à ferramenta do "protesto" como
meio de recuperação de crédito. Com o advento da Lei Estadual n.º 10.710, em 29
de dezembro de 2000 (Lei da Gratuidade), deixou de ser exigido o depósito prévio
de custas e emolumentos para apresentar um título a protesto, e, desde esta
data, os credores não pagam mais nada para protestar títulos ou documentos de
dívida.
O pagamento da taxa se dá:
1) Pelo devedor, no ato elisivo do protesto, ou seja, com o pagamento do débito
em cartório.
2) Pelo credor, se efetuar a desistência do protesto em virtude de envio
indevido de título a cartório pelo credor, em virtude de renegociação de dívida
após o devedor ter sido intimado pelo cartório (caso este em que o credor
repassa os custos da desistência para o devedor).No cancelamento do protesto, ou
seja, pelo devedor ou interessado, no ato da regularização creditícia perante o
mercado.
Esta lei beneficiou a sociedade como um todo: comerciantes, empresários, pessoas
físicas e jurídicas, sem restrições. O instituto do "protesto" tornou-se mais
acessível e democrático, uma vez que o credor não mais tem que arcar com as
despesas do protesto, o que, muitas vezes, representava uma limitação ao
exercício do direito de cobrar.
Trouxe também, uma relação de equilíbrio e justiça na relação
comercial, uma vez
que, as custas de cartórios atualmente são de responsabilidade de quem deu azo
ao inadimplemento, ou seja, o devedor. O cartório realizará, pessoalmente, a
intimação no endereço do devedor, que terá de 3 a 5 dias úteis para pagar, sob
pena de ser protestado, e ter seu nome inserido no banco de dados de
inadimplentes dos Cartórios, SERASA, SCPC e demais conveniados dos cartórios,
sendo assim, uma resposta rápida, ágil e gratuita à disposição de toda
população.
O locador de imóvel com locatário inadimplente poderá direcionar a protesto o
contrato de locação vencido e não quitado.
A competência do protesto será o local de pagamento expresso no contrato, ou
seja, a praça de pagamento. Na ausência deste, será adotado o critério do
domicílio do devedor. Assim, o contrato deverá estipular expressamente a "praça
de pagamento" nesta Comarca ou caso não o faça, o endereço do locatário/devedor
deverá ser pertencente a esta Comarca.
O locador terá a possibilidade de indicação a protesto apenas do locatário ou do
locatário e do fiador (neste caso, sendo necessário que ambos residam nesta
Comarca). Será vedada a indicação apenas do fiador.
Os seguintes documentos serão exigidos no ato do ingresso do contrato de locação
a protesto:
- Contrato de Locação no original com assinatura do locador, locatário e fiador
(se houver).
- Conta Gráfica (planilha de cálculos), que poderá incluir o valor dos aluguéis
atrasados (valor principal), multa, correção monetária, juros e impostos (água,
luz e etc.). Não serão permitidas, contudo, cobranças de despesas de
benfeitorias, sejam úteis, necessárias ou voluptuosas, assim como não será
necessária apresentação do recibo de aluguel.
- Não é necessário o reconhecimento de firma da assinatura das partes envolvidas
no contrato.
Convém lembrar que é de suma importância a agilidade do locador no
encaminhamento imediato da parcela inadimplente do aluguel a protesto.
Esperar o acúmulo de outras parcelas, só torna o valor total maior para o
locatário pagar em cartório, o que diminui o índice de pagamento. Ex: Será mais
fácil o locatário pagar o valor de uma aluguel vencido de R$ 800,00, do que um
montante de R$ 2.400,00, caso o credor aguarde para direcionar a protesto um
semestre inteiro de inadimplência.
Modelo de Conta Gráfica (Planilha de Cálculo) que deverá acompanhar a
apresentação do contrato de aluguel, no original.
Do Protesto de Encargos Condominiais
O encargo de condomínio que pode ser executado e, portanto, protestado é aquele
devido pelo locatário ao locador, por contrato escrito de locação.
O condomínio exigido pelo síndico não pode ser protestado porque cabível para
a
cobrança o rito sumário e não a execução.